Por que o "novo" Código de Processo Civil ainda é chamado assim?

Em 18 de março deste ano, o atual CPC, instituído pela Lei nº 13.105 de 2015, completa seu terceiro ano de vigência. Porém, ainda é muito comum verificar grande parte dos Operadores do Direito utilizando a nomenclatura “novo Código de Processo Civil”.

 

No texto de hoje veremos porquê a palavra “novo” ainda é aplicada quando nos referimos ao atual Código de Processo Civil. Qual a importância dessa terminologia? É necessário chamar assim, mesmo após três anos de vigência? Se sim, por quanto tempo?

 

Te convido a acompanhar o texto até o fim para saber a resposta dessas e outras perguntas. Vem comigo!

 

O contexto histórico do Processo Civil Brasileiro

 

Antes de iniciar os comentários sobre o CPC/2015, é importante fazer um pequeno levantamento histórico sobre o Processo Civil Brasileiro. Por isso, falarei sobre a construção do CPC/1973 até sua revogação pela nova lei.

 

Próximo ao ano de 1961, por conta da necessidade de melhorias no sistema processual, o Ministro da Justiça da época requisitou que fosse elaborado um novo ordenamento. Quem iria presidir os trabalhos seria o Professor Alfredo Buzaid.

 

O objetivo era reformar o anterior Código de Processo Civil de 1939, que já não atendia mais aos anseios da população. Em 1964, então, foi apresentado o anteprojeto de um novo Código.

 

Após oito anos, foi instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro, o Código de Processo Civil de 1973. Nesse período, ocorreram novas adequações, consultas e retificações no anteprojeto.

 

O CPC/1973 permaneceu em vigor por 43 anos. Foi, ao longo destes anos, parcialmente alterado por inúmeras leis, até ser totalmente revogado pelo novo Código de Processo Civil, em 17 de março de 2016 (Art. 1.046 do CPC/2015).

 

Surge o novo Código de Processo Civil

 

Embora sua vigência tenha iniciado somente em 2016, o novo Código de Processo Civil já vinha sendo assim nomeado desde o início de seu anteprojeto.De igual modo que seu antecessor, o atual CPC também passou pelo mesmo processo de elaboração antes de iniciar sua vigência.

 

Em meados do ano de 2010, uma comissão de juristas, presidida pelo então Ministro do Superior Tribunal de Justiça Luiz Fux, foi incumbida dos trabalhos para elaboração de um novo anteprojeto.

 

A justificativa para o início deste trabalho foi uma melhor adequação do sistema processual brasileiro às normas trazidas pelas Constituição Federal de 1988. Entre os principais motivos estão a duração razoável do tempo de um processo e efetividade da prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXVIII).

 

Vale lembrar, também, que diferente de como foi no anterior, a tramitação do CPC/2015 ocorreu toda dentro de um regime Democrático de Direito, ou seja, após a promulgação da Constituição de 1988.

 

Com consideráveis mudanças nas normas existentes, o anteprojeto concretizava uma linhagem mais harmônica e contextualizada com o panorama da sociedade. Após idas e vindas nas casas do Congresso Nacional, em 16 de março de 2015 foi aprovada a Lei nº 13.105, instituindo o novo Código de Processo Civil.

 

O período de vacância duraria um ano após sua publicação (art. 1.045 do CPC/2015).

 

E por que ainda é chamado “novo” CPC?

 

Mas, agora, que se passam quase três anos de vigência, porque ainda chamá-lo de “novo” Código? Bem, para isso, algumas ramificações podem ser analisadas.

 

A primeira delas é justamente por ser algo novo, que se sobrepôs ao anterior. A segunda linha de raciocínio pode ser abordada por conta do viés acadêmico e doutrinário que se estruturou para facilitar no momento em que surgem comparações entre antigo e o novo Código de Processo Civil.

 

Por mais inovador que o atual Código de Processo tenha sido planejado, remanescem muitas classificações, características e fundamentos do CPC de 1973. Desta forma, para evitar análises equivocadas surgiu a aplicação “novo”.

 

Outra abordagem que explica também o uso desta terminologia ocorre por conta da aplicabilidade da lei processual a partir do momento em que o novo Código entrou em vigor. Conforme prevê o Art. 1.046 do CPC/2015, sua aplicação é imediata, entretanto, ficam preservados os atos praticados ainda na vigência do antecessor.

 

Isso implica em questões relativas, por exemplo, à contagem de prazos em dias úteis ou corridos, quantidade de prazo para interposição de recursos e a própria forma de procedimento, se sumário ou ordinário.

 

Conclusão

 

Os três anos da aplicação do novo Código de Processo Civil constituem um período de tempo muito pequeno para que sejam desfeitas as comparações e análises com o Código de 1973 revogado. Assim, é inevitável que nos próximos meses e até em alguns anos ainda continuemos percebendo em livros, artigos, petições ou decisões judiciais o termo “novo CPC”.

 

Passado este período, certamente a realidade social do sistema acabará por suprimir este prefixo “novo” ao mencionar o Código de Processo Civil de 2015. Até porque também vai diminuir o acervo de processos que remanesceram.

 

De igual modo ocorreu ao Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) na época em que entrou em vigor, em 2003. Por anos, carregou o mesmo termo e foi perdendo uso no passar do tempo.

 

Fonte

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